Regimento Interno da Comissão Nacional da Verdade - CNV - Comissão Nacional da Verdade
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A Comissão Nacional da Verdade (CNV), órgão temporário criado pela Lei 12.528, de 18 de novembro de 2011, encerrou suas atividades em 10 de dezembro de 2014, com a entrega de seu Relatório Final. Esta cópia do portal da CNV é mantida pelo Centro de Referência Memórias Reveladas, do Arquivo Nacional.

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Regimento Interno da Comissão Nacional da Verdade

RESOLUÇÃO Nº 08, DE 04 DE MARÇO DE 2013.

Aprova o novo Regimento Interno da Comissão Nacional da Verdade.

A Comissão Nacional da Verdade, tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto no 7.919, de 14 de fevereiro de 2013, e de acordo com reunião colegiada realizada em 04 de março de 2013,

RESOLVE

Art. 1o Fica aprovado o novo Regimento Interno da Comissão Nacional da Verdade, nos termos do Anexo.

Art. 2º Fica revogada a Resolução no 1, de 2 de julho de 2012, que aprovou o Regimento Interno da Comissão Nacional da Verdade.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO FONTELES

JOSÉ CARLOS DIAS

JOSÉ PAULO CAVALCANTI FILHO

MARIA RITA KEHL

PAULO SÉRGIO PINHEIRO

ROSA MARIA CARDOSO DA CUNHA

ANEXO

COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1o  A Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei no 12.528, de 18 de novembro de 2011, composta de forma pluralista, com sede no Centro Cultural Banco do Brasil – CCBB, 2o andar, Portaria 1, Setor de Clubes Sul – SCES, trecho 2, lote 22, CEP 70.200-002, em Brasília,Distrito Federal, tem por finalidade examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos, no período previsto no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.

§ 1o  Os objetivos específicos e as atribuições para sua execução são os constantes dos arts. 3o e 4o da Lei no 12.528, de 2011.

§ 2o  A Comissão apresentará relatório circunstanciado de suas atividades, fatos examinados, conclusões e recomendações, no prazo de dois anos, contado da data de sua instalação.

§ 3o  As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Composição e do Mandato

Art. 2o  A Comissão será integrada por sete Membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia, da institucionalidade constitucional, e com o respeito aos direitos humanos.

§ 1o  O mandato dos Membros terá duração de dois anos.

§ 2o  Ocorrerá a vacância dos cargos ocupados pelos Membros de que trata o caput em virtude de falecimento, interdição ou renúncia.

§ 3o  A apresentação de renúncia deverá ser dirigida ao Presidente da República, com remessa concomitante de cópia à Comissão.

§ 4o  Os Membros da Comissão perderão o mandato quando, sem apresentarem justificativa, não comparecerem às reuniões da Comissão por trinta dias consecutivos, ou por dois meses intercalados.

Art. 3o  É vedado o exercício pelos Membros da Comissão de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer dos Poderes, de cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária.

Art. 4o  Os Membros da Comissão não estarão sujeitos a hierarquia funcional.

Art. 5o  O exercício do mandato será considerado prestação de serviço público relevante.

Art. 6o  A Comissão Nacional da Verdade será coordenada por um de seus Membros, escolhido pelos demais, em reunião do Colegiado.

§ 1o O mandato do Coordenador terá duração de três meses, permitido recondução.

§ 2o  Será indicado ainda Membro para exercer a função de Coordenador substituto nas ausências do Coordenador.

§ 3o  O mandato do coordenador substituto acompanhará o mandato do Coordenador.

Seção II

Da Estrutura e Planejamento

Art. 7o  A Comissão se organiza em Colegiado, Subcomissões e Grupos de Trabalho.

§1o O Colegiado será integrado pelos sete Membros da Comissão.

§ 2o As Subcomissões e Grupos de Trabalho, designados pelo Colegiado para as atividades que indicar, sempre que possível, serão dirigidos ou orientados por um Membro do Colegiado.

Art. 8o  A Comissão terá à disposição para o apoio a suas atividades os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I – um DAS 101.5, Secretário-Executivo;

II – dez DAS 101.4, sendo um Secretário Executivo-Adjunto, oito Gerentes de Projeto e um Coordenador Geral;

III – quatro DAS 101.3, Coordenadores;

IV – três DAS 102.3, Assessores Técnicos;

V – três DAS 101.2, Chefes de Divisão;

VI – dois DAS 102.2, Assistentes; e

VII – dois DAS 102.1, Assistentes Técnicos.

Parágrafo único.  Poderá o Colegiado, ou o coordenador, em designação ad referendum do Colegiado, delegar ou atribuir atividades próprias da Comissão aos seus servidores ou colaboradores eventuais, em casos de urgência ou necessidade do serviço.

Art. 9o.  A Comissão poderá estabelecer parcerias ou colaboração com pessoas naturais ou jurídicas, públicas, privadas, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações e documentos.

Art. 10.  Caberá à Comissão organizar e manter o conjunto de documentos nela protocolados e preservar aqueles por ela produzidos, criando um acervo em homenagem à memória e à verdade histórica.

Seção III

Do Colegiado

Art. 11.  O Coordenador da Comissão presidirá as reuniões do Colegiado.

Parágrafo único.  Na ausência ou impedimento do Coordenador, presidirá a reunião o Membro da Comissão escolhido pelos demais.

Art. 12.  As reuniões da Comissão serão realizadas em sua sede e, excepcionalmente, em outra unidade da Federação.

Art. 13.  As decisões da Comissão serão adotadas por maioria absoluta.

Parágrafo único.  As manifestações dos Membros da Comissão serão sempre conclusivas em relação à matéria objeto de análise e deliberação, e proferidas oralmente, facultada a apresentação de voto por escrito.

Art. 14.  As pautas das reuniões serão organizadas pelo Coordenador em conjunto com a Secretaria-Executiva e comunicadas pelo Secretário-Executivo aos Membros da Comissão.

Art. 15.  As matérias que demandarem estudos específicos serão distribuídas a Membro, que as submeterá ao Colegiado no prazo assinalado pela Comissão.

Art. 16.  As atividades da Comissão serão públicas, exceto quando, a seu critério, o Colegiado considerar relevante a manutenção do sigilo para o alcance de seus objetivos, ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.

Parágrafo único.  A Comissão adotará as medidas necessárias para que os dados, documentos e informações sigilosos não sejam disponibilizados ou divulgados a terceiros, cabendo a seus Membros resguardar o sigilo.

Art. 17.  As reuniões serão:

I – ordinárias, as realizadas periodicamente, em dia e hora designados pelo Coordenador; ou

II – extraordinárias, as realizadas a qualquer tempo, por convocação do Coordenador ou de, no mínimo, quatro Membros.

§ 1o  Será elaborada ata de cada reunião, com registro resumido das deliberações.

§ 2o  As atas serão submetidas à apreciação dos Membros da Comissão na primeira reunião subsequente.

Seção IV

Das Atribuições dos Membros

Art. 18.  Ao Coordenador caberá assegurar o funcionamento da Comissão em todas suas atividades, para a consecução de seus objetivos e, especificamente:

I – acompanhar os Grupos de Trabalho e as Subcomissões;

II – convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

III – organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões, juntamente com o Secretário-Executivo;

IV – receber e analisar o expediente, distribuir as matérias aos Membros, às Subcomissões, aos Grupos de Trabalho e aos servidores da Comissão;

V – esclarecer as questões de ordem;

VI – dar ciência aos membros da Comissão de todas as informações, solicitações, ofícios e comunicados recebidos;

VII – supervisionar as atividades de Ouvidoria;

VIII – manifestar-se publicamente como representante da Comissão; e

IX – decidir, ouvido o Colegiado, os casos não previstos neste Regimento.

Art. 19.  Aos Membros caberá:

I – colaborar para que a Comissão cumpra sua finalidade e objetivos;

II – participar das reuniões, manifestando-se sobre os assuntos da pauta e sobre os assuntos inerentes às atribuições da Comissão;

III – expor os casos que lhe forem distribuídos pelo Colegiado e que demandarem providências e estudos específicos;

IV – orientar as subcomissões e os Grupos de Trabalho sob sua responsabilidade;

V – indicar ao Coordenador, dentro de prazo razoável, os assuntos que devam constar da pauta das reuniões;

VI – assinar as memórias de reunião, juntamente com o Secretário-Executivo, que as elaborará; e

VII – exercer as demais atribuições estabelecidas neste Regimento.

Seção V

Da Organização Interna

Art. 20 A Comissão Nacional da Verdade se organiza internamente por meio de sua Secretaria-Executiva, compondo-se de:

I – Equipes de projetos, coordenadas pelos Gerentes de Projeto;

II – Coordenação Geral de Imprensa e Comunicação;

III – Coordenação de Logística;

IV – Coordenação de Ouvidoria;

V – Coordenação de Gestão da Informação e do Conhecimento;

VI – Coordenação de Apoio Administrativo; e

VII – Divisão de Passagens.

Art. 21.  À Secretaria-Executiva da Comissão caberá:

I – promover, sob orientação do Coordenador e dos Membros, o planejamento interno das atividades da Comissão, de seus Grupos de Trabalho e Subcomissões;

II – promover o acompanhamento das atividades dos Grupos de Trabalho e das Subcomissões, conforme as orientações dos Membros responsáveis ou do Coordenador;

III – estabelecer mecanismos para promover o diálogo e a troca de informações entre os Grupos de Trabalho, Subcomissões ou coordenações;

IV – convocar reuniões conjuntas dos gerentes de projeto e coordenadores sempre que conveniente;

V – assegurar o apoio às equipes de projeto para a realização de suas atividades;

VI – definir, sob orientação do Coordenador da Comissão, e em conjunto com a Coordenação-Geral de Comunicação e Imprensa, a estratégia de comunicação da Comissão;

VII – supervisionar as atividades de atendimento ao público;

VIII – supervisionar, sob a orientação do Coordenador, as atividades de gestão da informação e do conhecimento;

IX – supervisionar as atividades de apoio administrativo e logística;

X – apoiar o Coordenador na preparação da pauta e da ordem do dia das reuniões da Comissão;

XI – despachar com o Coordenador o expediente de rotina;

XII – manter contato com os demais órgãos da administração pública, incluindo os casos necessários para viabilizar o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário às atividades da Comissão; e

XIII – receber e executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ou pelo Colegiado;

§ 1o  Caberá à Secretaria-Executiva assegurar o secretariado, registro e memória das reuniões da Comissão.

§ 2o  O Secretário-Executivo, em suas ausências, será substituído pelo Secretário-Executivo Adjunto.

Art. 22.  Aos Gerentes de Projeto e assessores técnicos caberá gerenciar o Grupo de Trabalho, Subcomissão ou atividade em que estiverem envolvidos, sob orientação dos Membros, e supervisão do Coordenador e da Secretaria-Executiva, bem como:

I – criar e manter atualizados os instrumentos de gestão;

II – elaborar antecipadamente os cronogramas de atividades, incluindo os de viagens e deslocamentos de integrantes das equipes e de outros colaboradores envolvidos com cada projeto;

Parágrafo único.  O gerenciamento previsto neste artigo pressupõe ainda:

I – preparar subsídios para auxílio de tomada de decisão dos Membros;

II – zelar pelo planejamento e execução das atividades que estiverem sob sua responsabilidade, sempre em diálogo e sob orientação dos membros responsáveis; e

III – repassar periodicamente ao Coordenador e à Secretaria-Executiva informações referentes ao andamento dos trabalhos e execução do planejamento, para fins de acompanhamento.

Art. 23 À Coordenação-Geral de Comunicação e Imprensa,sempre sob orientação do Coordenador e Membro responsável, e supervisão da Secretaria-Executiva, caberá:

I – desempenhar as atividades de relação com a imprensa;

II – divulgar eventos e atividades da Comissão;

III – acompanhar, sempre que possível, os membros em entrevistas e eventos públicos da Comissão;

IV – executar a estratégia de comunicação da Comissão;

V – assegurar a gestão e alimentação de informações do site da Comissão e perfis em redes sociais;

VI – elaborar clipping de notícias veiculadas na imprensa;

VII – assegurar a produção e edição de peças de comunicação visual da Comissão;

VIII – assegurar o registro de eventos e depoimentos, conforme a necessidade dos Grupos de Trabalho, subcomissões ou outras áreas da Comissão;

IX – criar e manter atualizados os instrumentos de gestão; e

X – elaborar os cronogramas de suas atividades, incluindo os de viagens e deslocamentos de integrantes das equipes e de outros colaboradores envolvidos.

Art. 24. À Coordenação de Logística caberá viabilizar as soluções de apoio a eventos e outras atividades da Comissão, conforme as necessidades.

Art. 25. À Coordenação de Ouvidoria caberá:

I – receber informações e contribuições dos cidadãos apresentadas à Comissão;

II – atender e direcionar as demandas do público à Comissão;

III – responder as demandas apresentadas à Comissão, ouvidas as unidades responsáveis;

IV – estruturar e manter mecanismos para atendimento ao público;

V – criar e manter atualizados os instrumentos de gestão, conforme definidos pela Secretaria-Executiva;

VI – elaborar os cronogramas de suas atividades;

VII – gerenciar o atendimento presencial a testemunhas e pessoas interessadas, quando necessário; e

VIII – atender às demandas da Lei de Acesso à Informação.

Art. 26. À Coordenação de Gestão da Informação e do Conhecimento caberá:

I – gerenciar atividades de arquivo, de protocolo e de biblioteca;

II – implementar e gerenciar atividades, produtos e políticas de gestão da informação e do conhecimento;

III – elaborar e implementar a política de segurança de informações e de gestão documental;

IV – viabilizar infraestrutura para compartilhamento de bases de dados externas;

V – organizar o acervo da Comissão para fins de recolhimento ao Arquivo Nacional;

VI – criar e manter atualizados os instrumentos de gestão, conforme definidos pela Secretaria-Executiva; e

VII – elaborar os cronogramas de suas atividades.

Art. 27. À Coordenação de Apoio caberá:

I – coordenar as atividades de apoio, e auxiliar os Membros da Comissão em trâmites administrativos;

II – gerenciar os serviços gerais, uso do espaço da Comissão e garantir o suprimento de materiais de consumo;

III – gerenciar o patrimônio e guarda dos equipamentos da Comissão;

IV – garantir o atendimento telefônico ao público, bem como o provimento de serviços telefônicos aos Membros, Secretaria Executiva e Gerentes de Projeto;

V – garantir a recepção de visitantes na sede da Comissão;

VI – receber documentos, elaborar comunicações oficiais e expedir correspondências e documentos; e

VII – gerenciar os pedidos de serviço de transportes para os Membros e servidores da Comissão.

Art. 28. À Divisão de Passagens caberá gerenciar a agenda e garantir a logística de viagens e transporte de Membros, servidores e colaboradores.

Art. 29. A Comissão Nacional da Verdade contará com o apoio institucional da Casa Civil e da Secretaria-Geral da Presidência da República.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30.  O pedido de acesso à informação e a atividades da Comissão será apresentado ao Coordenador, sempre por meio da Coordenação de Ouvidoria.

§ 1o Caberá recurso ao Colegiado do indeferimento de pedido de acesso à informação.

§ 2o. Em caso de não haver reunião prevista dentro do prazo definido em lei para apreciação do recurso, o Coordenador consultará os demais membros, os quais, por maioria, deliberarão.

Art. 31.  O Regimento Interno poderá ser modificado em reunião extraordinária convocada para esse fim, por maioria absoluta dos votos.

Art. 32.  As omissões e dúvidas de interpretação e execução deste Regimento serão dirimidas por maioria dos votos dos Membros do Colegiado presentes.

Art. 33.  A Comissão poderá editar resolução para regular seu funcionamento.

PUBLICADO NO D.O.U, Seção 1, nº 48, página 1, 12 de março de 2013.



Comissão Nacional da Verdade